Em 30/9/2024 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um analista de projetos da Gafor S.A., de São Leopoldo (RS), contra a decisão que permitiu à empresa descontar os prejuízos causados por ele, em razão de fraude contábil, dos valores a serem pagos a título de verbas rescisórias. Nessas condições, a compensação de créditos está prevista na CLT.
Fraude resultou em prejuízo de R$ 474 mil
Contratado em 2016, o empregado foi demitido por justa causa em agosto de 2020 por ter fraudado o sistema de registros de transporte da empresa, resultando em um prejuízo de R$ 474 mil, segundo a Gafor. A questão da justa causa não foi contestada na ação trabalhista, onde ele solicitava apenas o pagamento das verbas rescisórias e outras parcelas relacionadas ao seu contrato.
O juízo de primeira instância aceitou os pedidos do analista, mas também acolheu a solicitação da empresa e determinou que ele ressarcisse os prejuízos até o limite dos valores que teria direito a receber. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
De acordo com o TRT, as mensagens trocadas por WhatsApp entre o empregado e o gerente da empresa evidenciam que ele foi responsável pelo dano, pois reconheceu o prejuízo e ofereceu imóveis como garantia do pagamento da dívida. Além disso, não apresentou nenhuma prova em contrário.
CLT autoriza compensação
O relator do agravo em que o trabalhador tentava reexaminar o caso no TST, ministro Amaury Rodrigues, ressaltou que, na Justiça do Trabalho, a compensação é restrita a dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18 do TST). O artigo 462, parágrafo 1º, da CLT considera legítimo o desconto em caso de dano causado pelo empregado, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou o prejuízo decorra de uma ação intencional do trabalhador (dolo).
Para o ministro, é claro que os danos causados pelo analista resultaram de uma conduta dolosa durante a vigência do contrato e, portanto, têm natureza trabalhista.
A decisão foi unânime.