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Sócios não podem ser responsabilizados por dívidas de S.A. de capital fechado

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os sócios do Hospital Santa Catarina S.A., uma sociedade anônima de capital fechado de Uberlândia (MG), não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa sem evidências concretas de culpa ou ação intencional (dolo) por parte deles. O colegiado rejeitou a desconsideração da personalidade jurídica, que permitiria responsabilizar os sócios diretamente pelos débitos da empresa.

Execução direcionada aos sócios
O hospital foi condenado em uma ação trabalhista promovida por uma técnica de enfermagem. Como os valores devidos não foram pagos, o juiz de primeira instância direcionou a execução para os sócios, decisão que foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Observância da Lei das S.A.
O relator do recurso dos sócios, ministro Hugo Scheuermann, destacou que as sociedades anônimas, sejam elas abertas ou fechadas, são regidas pela Lei 6.404/1976, que estabelece condições específicas para a responsabilização de administradores. De acordo com o artigo 158 da lei, é necessário demonstrar que os gestores agiram com dolo ou culpa, ou que violaram a lei ou o estatuto social. Como tais provas não foram apresentadas, a execução contra os sócios foi considerada inadequada.

Separação de patrimônio nas S.A.
Scheuermann explicou que uma das principais características de uma S.A. é a separação de patrimônio, que distingue os bens dos sócios dos da empresa, além da responsabilidade limitada dos acionistas ao valor das ações adquiridas. Ele observou que, mesmo em S.A. de capital fechado, a identificação dos acionistas não altera a natureza da empresa em comparação com as sociedades limitadas. “Nas limitadas, os aspectos pessoais são considerados na participação societária, enquanto na sociedade anônima, seja aberta ou fechada, o que importa é o capital investido, independentemente de quem compõe o quadro societário”, destacou.

Conforme o relator, impor aos sócios obrigações não previstas em lei, mesmo que para assegurar o pagamento de créditos de natureza alimentar, ultrapassa a função do judiciário, que deve atuar em conformidade com as normas legais em sentido amplo.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10248-75.2018.5.03.0134

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